O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento importante sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido como ITCMD, tributo estadual cobrado quando existe herança ou doação de bens. A Corte decidiu que as Fazendas dos estados podem instaurar procedimento administrativo para determinar a base de cálculo do imposto quando os valores informados pelo contribuinte não refletirem o preço de mercado. Essa possibilidade deve ser aplicada em todo o Brasil a partir do precedente fixado no julgamento do chamado Tema 1371.
A repórter Neli Terra explica. OUÇA:
A base de cálculo do ITCMD, segundo a legislação tributária, é em regra o valor venal dos bens transmitidos, como imóveis ou outros ativos. Quando o contribuinte declara esse valor, ele serve de referência para o cálculo do imposto. A controvérsia jurídica surgiu porque alguns estados e tribunais entendiam que tal valor só podia ser revisto se houvesse previsão específica nas leis estaduais.
No julgamento, a maioria dos ministros aceitou o argumento de que o artigo 148 do Código Tributário Nacional já autoriza o fisco a arbitrar o valor quando a declaração é considerada incompatível com o mercado. Isso significa que, se um imóvel declarado por herdeiros tiver valor bem abaixo de imóveis similares na mesma região, a Fazenda pública pode abrir processo administrativo, com direito à ampla defesa, para recalcular a base de cálculo do tributo.
Especialistas ressaltam que a decisão traz mais segurança jurídica para os estados, mas também exige que a fiscalização comprove por que considera inadequada a declaração inicial do contribuinte. A Fazenda precisa demonstrar que os valores estão “fora de mercado” para justificar o novo cálculo.
A mudança deve ter impacto sobretudo em casos de herança e doações de imóveis em regiões onde a variação de preços é grande. Com a possibilidade de revisão, os estados poderão buscar um cálculo mais próximo do valor real dos bens, o que pode resultar em aumento da arrecadação do imposto nos próximos anos.
Foto: AgênciaBrasil
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